Lei nº 14.754/2023 e a IN RFB nº 2.180/2024 para a Tributação de Investimentos Offshore

O que muda com a Lei nº 14.754/2023 e a IN RFB nº 2.180/2024 para a Tributação de Investimentos Offshore? 

As novas regras foram trazidas pela Lei nº 14.754/2023 e mais recentemente pela IN RFB Nº 2.180/24, publicada em 13/03/2024, com a  sua regulamentação e criando regras e  prazos, contabilização e tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção de atualização do valor dos bens e direitos no exterior com o benefício de tributação reduzida.

Os pontos importantes dessa mudança:

  • Importante destacar, que a variação cambial de depósitos em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, atendidas algumas exigências.

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie, tem limite equivalente a US$5.000,00 de isenção na sua alienação e estes valores devem ser informados na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” da DAA.

IRPF SOBRE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE:

Até R$ 5.000.000                                   15%

Entre R$ 5.000.000 e R$ 10.000.000      17,5%

Entre R$ 10.000.000 e R$ 30.000.000       20%

Acima de R$ 30.000.000    -                        22,5%

  • Aplicações financeiras no Exterior
  • Ativos que pagarão Imposto de Renda:

Carteiras digitais - Investimentos financeiros - Cotas de fundos de investimento -     Títulos de renda fixa e de renda variável - Fundos de previdência - Operações de crédito em que devedor more ou tenha domicílio no exterior – Derivativos -    Participações societárias.

  • Momento da tributação:

 Rendimentos: estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), e deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo regime caixa, serão tributados na DAA à alíquota de 15%, não sendo aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Poderão ser deduzidos do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou, houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

  • Compensação de perdas
  • Abatimento: Perdas com aplicações financeiras no exterior poderão ser abatidas dos rendimentos de outras aplicações no exterior no mesmo período de apuração. Compensação ocorre na ficha de “apuração de ajuste anual”
  • Se perdas superarem ganhos: Compensação poderá ser feita no mesmo ano com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, compensação poderá ser feitas em anos posteriores, diminuindo o Imposto de Renda a pagar.
  • Vedação: Instrução normativa veda compensação de perdas com aplicações no exterior sobre o Imposto de Renda de aplicações oferecidas no Brasil.
  • Criptoativos:
  • Ativos virtuais negociados ou custodiados por instituição localizada no exterior passam a ser classificados como aplicações financeiras no exterior, sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais investimentos offshore.
  • Apólices de Seguro:
  •  Apólices de seguro resgatáveis em que há possibilidade de o beneficiário influenciar ou definir a estratégia de investimento serão tributadas como entidades controladas.
  • Condomínio:
  • No caso de bens detidos em condomínio, cada condômino é responsável pelas obrigações tributárias referentes a sua parcela e, na impossibilidade de identificar a parcela atribuível a cada condômino, o valor será distribuído igualmente entre os titulares do bem.
  • Dos Lucros Acumulados até 31/12/2023:

Os Lucros Acumulados até 31/12/23, das sociedades estrangeiras, controladas por residentes no País, deverão ser detacados e mantidos em conta de Reserva de Lucros e ficarão sujeitos a incidência do IRPF de 15%, quando de sua efetiva disponibilização.

  • Balanço da Entidade Offshore:
  • O balanço da offshore deve ser assinado por contador legalmente habilitado para emitir balanços pelos padrões internacionais (IFRS) ou brasileiros (BR GAAP), podendo se escolher entre as duas opções. 
  • Controladas Indiretas:
  • Nos casos em que não houver opção do contribuinte pelo regime da transparência fiscal, cada controlada direta e indireta deverá ser declarado separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Essa regra não consta na Lei nº 14.754/2023.
  • Redução de Capital entre Controladas:
  • Como consequência do item anterior, a IN determina que, no caso de redução de capital de uma controlada indireta, a parcela do seu custo de aquisição deve ser realocada para a sua controladora na DAA.
  • Transparência de Controladas Indiretas:

A IN permite que a opção pela transparência seja realizada em relação a controladas indiretas, independentemente da opção efetuada em relação a suas controladoras.

OPÇÃO PELA TRANSPARÊNCIA DE CONTROLADA “QUALIFICADA”

  • Efeitos: a pessoa física declara e tributa os bens e direitos da controlada, na proporção de sua participação, conforme o regime de tributação aplicável, como se fossem detidos diretamente.
  • Opção: (a) por controlada, separadamente, inclusive se a entidade controlada no exterior detiver bens e direitos localizados no Brasil; (b) é irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa possuir o investimento; e (c) deve ser feita por todos os sócios pessoas físicas residentes no Brasil (se houver mais de um).
  • Limitação de custo: a somatória dos custos de aquisição dos bens e direitos atribuídos por meio da aplicação das fórmulas previstas abaixo não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original declarado na DAA.
  • Dedução: o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da entidade controlada poderá ser deduzido.
  • Ativos indiretamente detidos no Brasil:
  • Reforça e regulamenta a forma pela qual o lucro das entidades offshore decorrentes de investimentos indiretos no Brasil (participações societárias ou ativos financeiros com tributação na fonte igual ou superior a 15%), serão excluídos do lucro tributável da offshore, inclusive quando tais lucros sejam disponibilizados.
  • Possibilidade de alteração da opção pelo regime da transparência fiscal em relação às participações em entidades controladas nos casos de herança, legado ou doação, sendo que o valor a ser declarado para o ativo pelo sucessor deverá ser igual ao anteriormente registrado na declaração de bens do de cujus ou do doador.
  • Imposto pago no Exterior por Controlada Transparente:
  • Haverá a possibilidade de aproveitar o crédito de imposto pago no exterior por offshore que estiver em regime de transparência fiscal.
  • Atualização de Bens Alienados em 2023:
  • Poderão ser objeto de atualização os bens declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2023 e alienados até a data da efetiva opção pela atualização.
  • Efeitos da Atualização:
  • Em linha com a possibilidade acima, a opção pela atualização terá efeitos a partir de 01.01.2024 e o novo custo será aplicável inclusive a fatos geradores ocorridos entre 01.01.2024 e 31.05.2024.
  • Abex:
  • Criada a possibilidade de atualização de bens e direitos a valor de mercado: definição de forma e prazos para a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (”Abex”). a ser preenchida e transmitida através do portal eCAC da Receita Federal, até 31.05.2024.

A opção pela atualização de valor deve observar: A apresentação da Abex, em formato eletrônico; Pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% sobre o ganho equivalente à diferença positiva entre o valor de mercado e o custo informado em 31 dezembro de 2023.

Após ser considerada definitiva, a opção produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Em caso de alienação, baixa ou liquidação de bem ou direito no exterior, ou, ainda, distribuição de lucros da entidade controlada, entre 01 de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção, o contribuinte poderá pagar o IRPF sobre os valores recebidos de acordo com as regras tributárias aplicáveis aos lucros ou aos ganhos de capital.

  • Permissão para utilizar o mecanismo:

–     Aplicações financeiras; (conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante)

–     Bens imóveis ou ativos relacionados; (conforme avaliação feita por entidade especializada)

–     Veículos, aeronaves, embarcações, mesmo em alienação fiduciária (leasing); (conforme avaliação feita por entidade especializada)

–  Participações em entidades controladas (o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras)

–     Os bens e direitos objeto de trust e participação em offshore.

Atualização poderá ser exercida sobre bens em conjunto ou em separado.

  • Opção não abrange bens sem ganho de capital, como:

–     Moeda estrangeira em espécie;

–     joias, pedras e metais preciosos;

–     Obras de arte;

–     Antiguidades com valor histórico;

–     Animais de estimação ou esportivos;

–     E bens adquiridos em 2023.

Endereços

São Paulo
Rua Boa Vista, 254, 11º Andar, Conjunto 1101 - Centro

Barueri
Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1119, 17º Andar, Conjunto 1711 - Tamboré

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